Com a criação da lei do Artesanato, em 2018, os trabalhadores manuais foram retirados da base conceitual. Até pouco tempo, esses profissionais manualistas não eram reconhecidos. Mas em agosto de 2021, ainda na gestão da ex-secretária de Turismo, Vanessa Mendonça, isso mudou. O governador Ibaneis Rocha sancionou o Decreto nº 42.341, que instituiu o Programa de Produção Associada ao Manualista, para a Política Distrital de Fomento ao Artesanato. Com essa determinação legal, foram incluídos, de imediato, cerca de 20 mil pessoas no mercado de trabalho, com reconhecimento profissional. Eles estavam invisíveis para a economia e a sociedade civil. Agora a Setur/DF atua com as duas pautas, atendendo as necessidades de cada uma.
Por isso, você, trabalhador manual, faça seu pré-cadastro.
Já temos o decreto, esse foi o primeiro passo.
A carteira virá após a regulamentação da profissão, que é uma competência do Governo Federal, mediante Lei, que já está tramitando na Câmara dos Deputados.
O Decreto estará disponível aqui para ciência de todos , assim que a ata da reunião do dia 14/10 for revisada
DECRETO Nº 42.341, DE 28 DE JULHO DE 2021
Institui o Programa de Produção Associada ao Manualista, destinado ao Trabalhador Manual de que trata a Lei nº 6.423, de 16 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Produção Associada ao Manualista, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades visando o empreendedorismo e a inclusão produtiva do Trabalhador Manual. Parágrafo único. O Programa Produção Associada ao Manualista ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, que estabelecerá os procedimentos para a sua implementação, controle, monitoramento e avaliação.
Art. 2º O Programa Produção Associada ao Manualista promoverá: I – a capacitação do Trabalhador Manual por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que o auxilie no aprimoramento do trabalho manual e que o integre à cadeia produtiva do turismo; II – a realização da rota comercial, que visa à produção e à comercialização de trabalhos manuais; III – o cadastramento do Trabalhador Manual visando à elaboração de políticas públicas para o setor; IV – a autorização para o Trabalhador Manual expor e comercializar os seus produtos.
Art. 3º Para os fins deste Decreto adota-se no âmbito do Programa Produção Associada ao Manualista a definição de Trabalhador Manual: qualquer pessoa física que no exercício de sua profissão utilize técnicas manuais, podendo fazer uso de máquinas, moldes e padrões pré-estabelecidos, sem necessariamente transformar a matéria-prima, atuando em parte do processo ou técnica, com ou sem desenho próprio, podendo atuar individual ou coletivamente.
Parágrafo único. Não se considera produto manual aquele que contiver qualquer material que viole a Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, bem como quaisquer outras normas atinentes à propriedade intelectual e industrial.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2021 132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA